# A nova lei do seguro mudou quem precisa provar. E o seu laudo não acompanhou.
> O Art. 74 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, diz que cabe à seguradora provar que a lesão não existiu. O laudo saiu do arquivo e virou peça de defesa. Poucos laudos foram escritos para isso.
**Categoria:** Regulamentação
**Autor:** Kelvin Cleto
**Publicado:** 2026-07-09
**Tags:** lei-15040, evidencias-digitais, prova-digital, regulacao-de-sinistro, onus-da-prova, seguros
**URL:** https://uinspect.com.br/blog/lei-15040-onus-da-prova-laudo/
## Em resumo

- O Art. 74 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, joga para a seguradora o ônus de provar que a lesão não existiu. Quem recusa passou a ser quem prova.
- O Art. 86 dá 30 dias para a seguradora se manifestar, sob pena de decair do direito de recusar. O §6º exige recusa expressa e motivada e proíbe inovar o fundamento depois. Vale o que estava documentado quando a recusa foi motivada.
- O laudo saiu do arquivo. O Art. 82 torna o relatório de regulação documento comum às partes. O Art. 83 obriga a entregar ao interessado os documentos que fundamentaram a decisão.
- O Art. 79, parágrafo único, veda pagar reguladores, peritos e inspetores pela economia que geram à seguradora. Para proibir, o legislador admitiu que a prática existe. Não achamos análise pública em português desse dispositivo.
- Prova digital não vale sozinha: pelo Art. 440 do CPC, o juiz aprecia o valor probante. A lei pede conferência posterior das etapas (Lei 12.682/2012, Art. 4º) e a existência e o modo de existir do fato (CPC, Art. 384). Em campo, isso é data, hora e local.


"Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato."

É o [Art. 74 da Lei 15.040/2024](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15040-9-dezembro-2024-796661-publicacaooriginal-173706-pl.html), em vigor desde 11 de dezembro de 2025.

Leia a segunda metade de novo. Cabe à seguradora provar que a lesão não existiu. Quem recusa passou a ser quem sustenta a recusa com documento. E o documento que sustenta quase toda recusa técnica é um laudo: o relatório da inspeção de aceitação, o relatório de regulação, o parecer de quem foi ao local.

A tese cabe em uma linha. A lei mudou de lado o dever de provar, e o laudo continua sendo produzido como se fosse documento interno.

Este texto cita fonte oficial em cada afirmação e não substitui parecer jurídico. Em caso de conflito entre norma infralegal e a Lei 15.040, a própria [Susep afirmou](https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/julho/susep-esclarece-pontos-sobre-a-nova-lei-do-contrato-de-seguros-e-prepara-regulamentacao-complementar-1) que prevalece o texto da Lei.

## O que o Art. 74 inverteu?

O gatilho é uma indicação, não uma prova. Apresentados elementos que **indiquem** a lesão, cabe à seguradora provar que ela não existiu ou que não veio dos riscos do contrato. A distância entre indicar e comprovar é grande, e o tamanho dela vai ser construído caso a caso, pelos tribunais.

O Art. 74 não trabalha sozinho. O Art. 59 torna as cláusulas de exclusão de risco de interpretação restritiva, "cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático". O Art. 54, sobre a prova do contrato, veda a prova exclusivamente testemunhal. Três dispositivos, a mesma alavanca: a posição defensiva do seguro passou a depender de documento. E a memória de quem esteve no local não é documento.

## 30 dias, e o fundamento que não muda

O Art. 86 dá à seguradora 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, "sob pena de decair do direito de recusá-la", com teto de 120 dias no §5º. O §6º acrescenta que a recusa "deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento".

O prazo define quando a seguradora precisa ter posição. O §6º define que essa posição, uma vez motivada e comunicada, se fixa. O que sustenta a recusa tende a ser o que estava documentado quando ela foi motivada. Um laudo raso deixa de ser algo que se complementa enquanto a discussão avança.

O Art. 88 põe preço no atraso: multa de 2% sobre o montante devido em caso de mora. O prazo deixa de ser assunto de reputação e passa a ter valor escrito. A pressão recai sobre produzir e revisar evidência dentro da janela, não sobre argumentar depois dela.

<figure style="margin:2em 0;padding:24px 20px 20px;border:1px solid var(--border);border-radius:14px;background:var(--surface-2)"><svg viewBox="0 0 720 300" role="img" aria-labelledby="p15t p15d" style="width:100%;height:auto;display:block"><title id="p15t">A sequência de prova do sinistro na Lei 15.040</title><desc id="p15d">Cinco dispositivos encadeados. Pelo artigo 74, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu. Pelo artigo 86, ela tem trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, com limite máximo de cento e vinte dias no parágrafo quinto. Pelo parágrafo sexto do artigo 86, a recusa deve ser expressa e motivada, e o fundamento não pode ser inovado posteriormente. Pelo artigo 83, negada a cobertura, os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentam a decisão são entregues ao interessado. Pelo artigo 82, o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.</desc><defs><marker id="p15arrow" viewBox="0 0 10 10" refX="9" refY="5" markerWidth="5" markerHeight="5" orient="auto-start-reverse"><path d="M 0 0 L 10 5 L 0 10 z" fill="var(--primary)"></path></marker></defs><rect x="16" y="18" width="118" height="34" rx="8" fill="var(--brand-soft)" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.2"></rect><text x="75" y="40" text-anchor="middle" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="11" font-weight="700" letter-spacing="0.05em" fill="var(--primary)">ART. 74</text><text x="152" y="40" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="14" fill="var(--fg-2)">Cabe à seguradora provar que a lesão não existiu.</text><line x1="75" y1="52" x2="75" y2="72" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.5" marker-end="url(#p15arrow)"></line><rect x="16" y="72" width="118" height="34" rx="8" fill="var(--brand-soft)" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.2"></rect><text x="75" y="94" text-anchor="middle" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="11" font-weight="700" letter-spacing="0.05em" fill="var(--primary)">ART. 86</text><text x="152" y="94" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="14" fill="var(--fg-2)">30 dias para se manifestar, sob pena de decair do direito de recusar.</text><line x1="75" y1="106" x2="75" y2="126" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.5" marker-end="url(#p15arrow)"></line><rect x="16" y="126" width="118" height="34" rx="8" fill="var(--brand-soft)" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.2"></rect><text x="75" y="148" text-anchor="middle" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="11" font-weight="700" letter-spacing="0.05em" fill="var(--primary)">ART. 86, §6º</text><text x="152" y="148" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="14" fill="var(--fg-2)">Recusa expressa e motivada. O fundamento não pode ser inovado depois.</text><line x1="75" y1="160" x2="75" y2="180" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.5" marker-end="url(#p15arrow)"></line><rect x="16" y="180" width="118" height="34" rx="8" fill="var(--brand-soft)" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.2"></rect><text x="75" y="202" text-anchor="middle" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="11" font-weight="700" letter-spacing="0.05em" fill="var(--primary)">ART. 83</text><text x="152" y="202" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="14" fill="var(--fg-2)">Negada a cobertura, os documentos que a fundamentam vão ao interessado.</text><line x1="75" y1="214" x2="75" y2="234" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.5" marker-end="url(#p15arrow)"></line><rect x="16" y="234" width="118" height="34" rx="8" fill="var(--brand-soft)" stroke="var(--primary)" stroke-width="1.2"></rect><text x="75" y="256" text-anchor="middle" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="11" font-weight="700" letter-spacing="0.05em" fill="var(--primary)">ART. 82</text><text x="152" y="256" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="14" fill="var(--fg-2)">O relatório de regulação é documento comum às partes.</text><text x="16" y="292" font-family="Inter, system-ui, sans-serif" font-size="12.5" fill="var(--muted-foreground)">O laudo entra na cadeia no primeiro degrau e é lido pelo outro lado no último.</text></svg><figcaption style="margin-top:16px;font-size:13.5px;line-height:1.6;color:var(--muted-foreground)">A sequência de prova do sinistro na Lei 15.040/2024. Quem decide passou a ser quem prova, dentro de um prazo, com fundamento que não muda depois, em documento que o outro lado recebe. Fonte: Lei 15.040/2024, Arts. 74, 82, 83 e 86, texto oficial publicado pela Câmara dos Deputados.</figcaption></figure>

## O laudo ainda é documento interno?

Não, e são dois artigos. O Art. 82 diz que o relatório de regulação e liquidação "é documento comum às partes". O Art. 83 obriga a seguradora, negada a cobertura no todo ou em parte, a "entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos" durante a regulação que fundamentem sua decisão.

"Documento comum às partes" é uma expressão econômica e pesada. O relatório não pertence a quem pagou por ele. Quem vai lê-lo, no cenário que importa, é exatamente quem tem interesse em derrubá-lo.

O Art. 83 fala em documentos produzidos **ou obtidos**. Não localizamos norma da Susep que delimite esse alcance: se ele chega à imagem bruta, à gravação da inspeção remota, à versão anterior do relatório. É pergunta aberta, e muitas operações vão descobrir a resposta em um caso concreto.

Do lado da aceitação, o contrato já dizia parte disso. A [Tokio Marine](https://www.tokiomarine.com.br/wp-content/uploads/2023/11/riscos-operacionais-condicoes-geral-092023v01.pdf), nas Condições Gerais de Riscos Operacionais, cláusula 9.1(f), prevê que, se na regulação os sistemas de segurança estiverem "em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção", e isso contribuir para o dano, o fato "será equiparado à agravação do risco", com perda do direito à indenização. O relatório de aceitação é a linha de base contra a qual a realidade é comparada no dia do sinistro. Ele não morre quando a apólice é emitida: fica esperando, às vezes por anos, o momento da comparação. Do outro lado do contrato, na entrada do risco, [o prazo de 25 dias do Art. 49 pressiona a mesma operação de campo](/blog/underwriting-digital-aceitacao-risco-lei-15040).

## Por que a lei proíbe pagar o inspetor pela economia que ele gera?

Porque a prática é possível. O Art. 79, parágrafo único, é literal: "É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora."

Para vedar, é preciso que exista. O texto reconhece, em lei federal, que dá para remunerar quem verifica o risco em função de quanto ele economiza para quem paga a conta. E nomeia os cinco. O Art. 76 completa o desenho: a regulação e a liquidação cabem "exclusivamente à seguradora", que pode contratar regulador "sempre reservando para si a decisão". A cadeia terceirizada é contemplada; a forma de alinhar o terceiro ao bolso de quem contrata, proibida.

Na pesquisa para este artigo, não localizamos análise pública em português dedicada a esse parágrafo único. O debate sobre a Lei 15.040 se concentrou em prazos, aceitação e regulação, e esse dispositivo passou quase sem comentário.

Proibir o pagamento por economia elimina um incentivo declarado. Não responde as perguntas de campo: esse inspetor esteve no local? Quando? O registro que chegou à mesa é o mesmo que saiu de lá? Para reguladoras de sinistro e empresas de perícia, há uma segunda leitura: cláusula de remuneração atrelada à economia gerada passa a merecer análise jurídica à luz do dispositivo.

## Foto com data e hora prova sozinha?

Não. O Art. 440 do Código de Processo Civil é direto: "O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor." Quem decide o peso da evidência digital é o juiz, caso a caso. Nenhum arquivo se prova sozinho.

Isso derruba a expectativa de que basta adotar uma tecnologia para a evidência "valer". O que move o ponteiro é a capacidade de reconstituir o caminho da evidência diante de quem aprecia. E a lei já tem a linguagem certa.

O Art. 384 do CPC, ao tratar da ata notarial, fala em atestar "a existência e o modo de existir de algum fato" e admite imagem e som gravados em arquivo eletrônico. Não é o instrumento notarial que interessa aqui, é a expressão. "A existência e o modo de existir de um fato" é, em português jurídico, o que uma operação de campo chama de data, hora e local.

A Lei 12.682/2012, no Art. 4º, cobre o outro pedaço: quem armazena documentos em meio eletrônico "deverá adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado". Conferência posterior das etapas. É "rastreável e auditável" escrito em lei, sem uma linha sobre criptografia. O Art. 441 do CPC fecha o raciocínio ao admitir documentos eletrônicos "produzidos e conservados" com observância da legislação específica. Guardar é parte de provar.

Uma nota de vocabulário. Cadeia de custódia é figura do processo penal, definida nos Arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. O mercado de seguros usa o termo por analogia. Mas o regime de um laudo de inspeção é o cível, e no cível o teste é o do Art. 440: o juiz aprecia. Quem trabalha com [sinais técnicos de adulteração de evidência](/blog/fraude-em-vistoria-5-sinais-tecnicos) conhece a diferença entre detectar um problema e demonstrá-lo depois.

## Por quanto tempo a evidência precisa existir?

O prazo não vem da LGPD. Vem da prescrição. O Art. 126 da Lei 15.040 fixa 1 ano para o segurado exigir indenização, contado da ciência da recusa expressa, e 3 anos para o beneficiário ou o terceiro prejudicado. É esse prazo que baliza até quando a evidência precisa continuar disponível.

A LGPD entra pelo lado oposto ao que se imagina. Ela não fixa prazo de retenção para imagem de campo. O Art. 16, I determina eliminar o dado após o término do tratamento, com exceção para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. É a exceção que sustenta manter a evidência, não uma regra de prazo. Se um material disser que "a LGPD exige guardar as imagens por X anos", peça o artigo. Não localizamos, no texto da lei, dispositivo que fixe esse prazo.

Um ponto costuma escapar em perícia e regulação, onde a inspeção captura pessoas. O Art. 5º, II da LGPD define dado biométrico vinculado a pessoa natural como dado sensível. Se o rosto na imagem for tratado biometricamente, o tratamento sai do Art. 7º e cai no Art. 11, mais estrito. Gravar a inspeção e reconhecer quem está nela são coisas juridicamente diferentes.

## A lei pediu auditabilidade, não criptografia

Esta seção é opinião da uInspect, e está marcada como tal. Nenhum dos dispositivos citados pede criptografia, assinatura ou selo. Todos pedem a mesma coisa, em linguagens diferentes: que dê para reconstituir depois quem produziu a evidência, quando, onde e por qual caminho.

| Dispositivo | O que ele cobra de quem produz a evidência |
|---|---|
| Lei 15.040, Art. 74 | Quem recusa sustenta a recusa com prova. |
| Lei 15.040, Art. 79, parágrafo único | Quem produz a evidência não pode ser pago pela economia que ela gera. |
| Lei 15.040, Arts. 82 e 83 | O outro lado vai ler o que foi produzido. |
| Lei 15.040, Art. 86, §6º | O fundamento se fixa quando a recusa é motivada. |
| CPC, Art. 440 | Nada tem valor probante automático. O juiz aprecia. |
| CPC, Art. 384 | Provar um fato é atestar sua existência e seu modo de existir. |
| Lei 12.682/2012, Art. 4º | As etapas precisam admitir conferência posterior. |

Por isso a conversa sobre evidência digital em seguros começou pelo lugar errado: pela tecnologia de selo, e não pela pergunta que o Art. 440 faz. O que reivindicamos é estreito: prova de presença e de procedência. Que o registro nasça com data, hora e local, e que o caminho dele, de quem capturou até quem aprovou, admita conferência posterior. Não é assinatura digital com valor de original. Não é perícia de imagem. Não é selo que dispensa o juiz. É a diferença entre um laudo que afirma e um laudo que mostra como chegou lá.

A partir de mais de 100 mil inspeções acumuladas na nossa plataforma, a leitura qualitativa é que a discussão sobre um laudo raramente começa pela conclusão técnica. Começa pela reconstituição: quem foi, quando, e o que foi registrado. É observação, não estatística.

Quem fixa o padrão de prova não é o regulador. A cláusula 19 das Condições Gerais de Riscos Nomeados e Operacionais da [AIG](https://www.aig.com.br/content/dam/aig/lac/brazil/documents/brochure/condicoes-gerais-patrimonial-dec14-rn-ro-brochure.pdf.coredownload.pdf) reserva "à Seguradora ou ao seu Ressegurador" o direito de proceder a inspeções durante a vigência e de suspender a cobertura mediante notificação prévia. Hoje, quem define o padrão de prova da inspeção é o contrato e o ressegurador.

## O que dá para fazer com o laudo que já existe?

Não é preciso trocar de plataforma para responder ao Art. 83. A maior parte do trabalho é de desenho. Seis caminhos, do mais barato ao mais estrutural:

1. **Escrever o laudo para o outro lado ler.** O Art. 82 já o declara documento comum às partes. Um laudo que só faz sentido para quem conhece o caso por dentro cumpre a entrega do Art. 83 e perde a discussão que vem depois.
2. **Registrar a origem, não a digitação.** Data, hora e local nascem na captura. Reconstituí-los depois, pela memória de quem foi ao local, é a fragilidade que o Art. 440 coloca na balança.
3. **Deixar as etapas conferíveis.** Quem capturou, quem revisou, quem aprovou, o que mudou entre versões. É o Art. 4º da Lei 12.682/2012 aplicado a laudo, sem tecnologia exótica.
4. **Reler as cláusulas de remuneração de campo.** À luz do Art. 79, parágrafo único, remuneração vinculada à economia gerada merece conversa com o jurídico. Vale para quem contrata e para quem é contratado.
5. **Definir retenção pela prescrição, não pelo hábito.** Art. 126 de um lado, Art. 16, I da LGPD do outro. Guardar tudo para sempre é passivo de privacidade.
6. **Escolher a modalidade pelo risco, não pela geografia.** Autoinspeção não substitui medição, ensaio, avaliação estrutural nem parecer profissional. O critério é a menor camada capaz de produzir evidência suficiente para a decisão. Em risco de consequência alta, essa camada é o especialista no local.

Um alerta de assimetria. A [inspeção remota segue sem resolução específica da Susep](/blog/susep-resolucao-vistoria-remota-2026), o que significa que o padrão de prova dela é definido por quem a executa. Justamente por isso, ela pede rigor por escolha, não por exigência.

## Para onde o padrão de prova está indo

Para a procedência declarada e verificável. O [Art. 50(2) do EU AI Act](https://ai-act-service-desk.ec.europa.eu/en/ai-act/article-50) determina que saídas de IA generativa sejam marcadas em formato legível por máquina e detectáveis como artificialmente geradas ou manipuladas, com aplicação prevista para 2 de agosto de 2026. O Digital Omnibus, que recebeu sinal verde do Conselho da União Europeia em 29 de junho de 2026, move essa aplicação para 2 de dezembro de 2026, com regra de transição. O Art. 50(4) trata de deep fake e obriga quem emprega o sistema a divulgar. É norma europeia e vale na Europa.

No Brasil não há exigência equivalente. O PL 2338/2023 foi aprovado no Senado em 10 de dezembro de 2024 e aguarda a Câmara. É projeto, não é lei. Qualquer texto que afirme que o Brasil já exige rotulagem de conteúdo sintético está errado.

Do lado da indústria, o C2PA, padrão de procedência mantido por um consórcio que inclui Adobe, Amazon, BBC, Google, Meta, Microsoft, OpenAI, Sony e Truepic, está em padronização na ISO como ISO/DIS 22144, ainda em draft. A especificação atual é a 2.4, de abril de 2026. Vale como contexto de indústria, não como algo que já resolva o Art. 440. O mundo caminha para exigir que um arquivo diga de onde veio. É a mesma pergunta que o Art. 440 já faz, hoje, no cível.

## Quem precisa provar agora é quem decide

O Art. 74 colocou o ônus da prova do lado de quem recusa. O Art. 86, §6º fixou o fundamento no dia da recusa. O Art. 83 entregou o documento ao outro lado. O Art. 79, parágrafo único, admitiu que quem produz a evidência pode ter incentivo torto. Nada disso é opinião. É texto.

O que sobra de opinião é o que fazer com isso. A evidência de campo deixou de ser insumo de processo e virou ativo de defesa. Ela não decide sozinha, não substitui parecer técnico e não dispensa o juiz. Mas é ela que sustenta a recusa que se sustenta.

A pergunta para fechar não é sobre tecnologia. É esta: dos laudos que fundamentaram recusas na sua carteira no último trimestre, quantos você entregaria hoje ao interessado, inteiros, sabendo que o Art. 82 já os declarou documento comum às partes? Se a resposta for "depende do laudo", ela já é a resposta.

