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Lei 15.040: o prazo de 30 dias mudou o relógio da operação

Em vigor desde 10 de dezembro de 2025, a Lei 15.040 dá 30 dias pra seguradora se manifestar sobre o sinistro. Quem passa do prazo, perde o direito de recusar. O que isso faz com o despacho, a vistoria e a regulação.

Conselho NacionalResolução nº 412/2026PUBLICADA · 14h08 · D.O.U. 12.MAR.2026Art. 1º Fica disciplinada a realização de vistoria remota eautoinspeção como modalidades complementares àvistoria presencial nas operações de seguros e crédito.Art. 2º Os registros fotográficos exigirão metadados degeolocalização, data, hora e hash de integridade paracomprovação probatória da cadeia de custódia.Art. 3º A vigência da presente resolução inicia em 60 diascontados da publicação. § 1º Ficam revogadas disposiçõescontrárias da Resolução nº 287/2021.PUBLICADO12.MAR.2026cumpre-sevigência 60dchecar antes do prazoOFICIAL2026.412REGULAMENTAÇÃO · vigência · publicada · Diário Oficial

Sexta-feira, 18h. Um cliente reporta o sinistro pelo app. A partir desse minuto, a seguradora tem 30 dias corridos pra decidir se cobre ou não. Se não se manifestar no prazo, perde o direito de recusar. Reconhecendo cobertura, mais 30 dias pra liquidar. Atrasou, paga multa de 2% sobre o devido, juros e correção monetária.

Esse é o coração da Lei 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025. Não é mais cláusula contratual nem boas práticas da Susep. É lei federal, com decadência do direito de recusar se o prazo escapar.

Ampulheta com areia escorrendo sobre superfície de pedra em luz baixa
Foto: Aron Visuals · Unsplash

O que dizem os artigos

O Art. 86 estabelece o prazo de 30 dias pra manifestação da seguradora sobre a cobertura, contados da data em que o segurado apresenta o aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão. Se a seguradora não se manifestar no prazo, decai do direito de recusar.

O Art. 87 complementa: reconhecida a cobertura, novos 30 dias pra pagar a indenização ou capital estipulado.

O Art. 88 define a mora: a seguradora que atrasa paga multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente, mais juros legais, mais responsabilidade por perdas e danos.

A autoridade reguladora pode fixar prazo superior em ramos de maior complexidade, respeitado o teto de 120 dias. A suspensão por documento complementar é permitida até duas vezes em geral, e apenas uma vez em seguro auto e em seguro de vida.

O que mudou em comparação com o regime antigo

Antes: o Código Civil falava em mora “do dia em que devesse pagar”, sem prazo certo. A Circular Susep 256/2004 fixava 30 dias como padrão, mas era norma infralegal, com brechas interpretativas.

Agora: prazo é lei federal, com sanção específica e decadência. Cláusula que estende prazo unilateralmente em apólice tende a ser tratada como abusiva.

A multa de 2% cumulativa com juros, correção e perdas e danos também é nova. No regime anterior, esses encargos eram discutidos caso a caso em juízo.

O que a operação precisa entregar

O artigo 86 tem uma pegadinha que muitas seguradoras ainda não absorveram: o prazo só começa a contar quando o segurado entrega “todos os elementos necessários à decisão”.

Isso parece dar tempo extra à seguradora. Falta documento, prazo não corre. Na prática, é o contrário. Tudo que a seguradora vai precisar do segurado pra decidir cobertura precisa estar listado na apólice. Pedido genérico ou fragmentado em sequência consome as suspensões previstas e vira fragilidade probatória.

A operação precisa registrar com data e hora:

  1. Chegada do aviso de sinistro · minuto exato, canal, conteúdo
  2. Pedido de documento complementar · qual documento, por quê, baseado em qual cláusula da apólice
  3. Entrega do documento · confirmação datada
  4. Decisão final · cobertura sim ou não, com fundamento

Essa trilha não é mais boa prática administrativa. É evidência legal. Operação que despacha vistoria por WhatsApp e arquiva PDF em pasta não consegue reconstituir isso depois.

O gargalo da vistoria

Em sinistro auto simples, 30 dias é folga. Em sinistro agrícola climático, em sinistro residencial com perícia técnica, em sinistro complexo de transporte, o relógio aperta.

O ponto crítico: a vistoria costuma ser o maior gargalo do prazo. Despachar perito, esperar agenda, conferir laudo, escalonar pra liquidação. Esse ciclo consome 15 a 25 dias na operação tradicional. Sobra pouco pra qualquer revisão.

Plataforma que despacha automaticamente o perito mais próximo, acompanha SLA por caso, escalona pra autoinspeção quando faz sentido, e devolve laudo estruturado em horas em vez de dias, deixou de ser luxo operacional. Virou mecânica de cumprimento legal.

A multa em volume

Na lei isolada, 2% sobre o devido parece pouco. Em uma seguradora que opera 50 mil sinistros por mês, com ticket médio de R$ 8 mil e atraso médio de 4 dias em 12% dos casos, a conta da multa fica em torno de R$ 960 mil por mês só em mora. Juros e correção em cima. Mais provisão pra perdas e danos.

Esse número não aparece no DRE como “multa Lei 15.040”. Aparece distribuído em sinistralidade aumentada e em provisão pra contingência. Vira invisível pro CFO até ficar visível pelo regulador.

Direito intertemporal

A lei aplica-se apenas a contratos celebrados a partir de 10 de dezembro de 2025. Contratos anteriores seguem o regime antigo (Código Civil e Decreto-Lei 73/66).

O TJ-RS já consolidou a irretroatividade em Apelação 5000975-26.2025.8.21.0122. Mas atenção: contrato com renovação automática que renove em 2026 migra pro novo regime. Muita operação ainda não mapeou isso na carteira.

Pra quem opera

A pergunta que vale ser feita até o fim do primeiro semestre de 2026:

  1. Sua operação consegue reconstituir, em minutos, a linha do tempo de cada sinistro fechado nos últimos 30 dias? Hora do aviso, hora do pedido de documento, hora da entrega, hora da decisão.
  2. Quantos dos seus casos têm dois ou mais pedidos de documento complementar? Cada pedido extra é fragilidade probatória.
  3. Qual o ticket médio de mora estimado caso 10% da carteira passe do prazo nos próximos 6 meses?

Se a resposta envolve “vou pedir pro TI exportar”, a operação ainda não internalizou o que a Lei 15.040 mudou.

A lei tem 5 meses de vigência. Jurisprudência ainda é embrionária. Mas o relógio já está rodando.