A nova lei do seguro mudou quem precisa provar. E o seu laudo não acompanhou.
O Art. 74 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, diz que cabe à seguradora provar que a lesão não existiu. O laudo saiu do arquivo e virou peça de defesa. Poucos laudos foram escritos para isso.
“Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.”
É o Art. 74 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
Leia a segunda metade de novo. Cabe à seguradora provar que a lesão não existiu. Quem recusa passou a ser quem sustenta a recusa com documento. E o documento que sustenta quase toda recusa técnica é um laudo: o relatório da inspeção de aceitação, o relatório de regulação, o parecer de quem foi ao local.
A tese cabe em uma linha. A lei mudou de lado o dever de provar, e o laudo continua sendo produzido como se fosse documento interno.
Este texto cita fonte oficial em cada afirmação e não substitui parecer jurídico. Em caso de conflito entre norma infralegal e a Lei 15.040, a própria Susep afirmou que prevalece o texto da Lei.
O que o Art. 74 inverteu?
O gatilho é uma indicação, não uma prova. Apresentados elementos que indiquem a lesão, cabe à seguradora provar que ela não existiu ou que não veio dos riscos do contrato. A distância entre indicar e comprovar é grande, e o tamanho dela vai ser construído caso a caso, pelos tribunais.
O Art. 74 não trabalha sozinho. O Art. 59 torna as cláusulas de exclusão de risco de interpretação restritiva, “cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático”. O Art. 54, sobre a prova do contrato, veda a prova exclusivamente testemunhal. Três dispositivos, a mesma alavanca: a posição defensiva do seguro passou a depender de documento. E a memória de quem esteve no local não é documento.
30 dias, e o fundamento que não muda
O Art. 86 dá à seguradora 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, “sob pena de decair do direito de recusá-la”, com teto de 120 dias no §5º. O §6º acrescenta que a recusa “deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento”.
O prazo define quando a seguradora precisa ter posição. O §6º define que essa posição, uma vez motivada e comunicada, se fixa. O que sustenta a recusa tende a ser o que estava documentado quando ela foi motivada. Um laudo raso deixa de ser algo que se complementa enquanto a discussão avança.
O Art. 88 põe preço no atraso: multa de 2% sobre o montante devido em caso de mora. O prazo deixa de ser assunto de reputação e passa a ter valor escrito. A pressão recai sobre produzir e revisar evidência dentro da janela, não sobre argumentar depois dela.
O laudo ainda é documento interno?
Não, e são dois artigos. O Art. 82 diz que o relatório de regulação e liquidação “é documento comum às partes”. O Art. 83 obriga a seguradora, negada a cobertura no todo ou em parte, a “entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos” durante a regulação que fundamentem sua decisão.
“Documento comum às partes” é uma expressão econômica e pesada. O relatório não pertence a quem pagou por ele. Quem vai lê-lo, no cenário que importa, é exatamente quem tem interesse em derrubá-lo.
O Art. 83 fala em documentos produzidos ou obtidos. Não localizamos norma da Susep que delimite esse alcance: se ele chega à imagem bruta, à gravação da inspeção remota, à versão anterior do relatório. É pergunta aberta, e muitas operações vão descobrir a resposta em um caso concreto.
Do lado da aceitação, o contrato já dizia parte disso. A Tokio Marine, nas Condições Gerais de Riscos Operacionais, cláusula 9.1(f), prevê que, se na regulação os sistemas de segurança estiverem “em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção”, e isso contribuir para o dano, o fato “será equiparado à agravação do risco”, com perda do direito à indenização. O relatório de aceitação é a linha de base contra a qual a realidade é comparada no dia do sinistro. Ele não morre quando a apólice é emitida: fica esperando, às vezes por anos, o momento da comparação. Do outro lado do contrato, na entrada do risco, o prazo de 25 dias do Art. 49 pressiona a mesma operação de campo.
Por que a lei proíbe pagar o inspetor pela economia que ele gera?
Porque a prática é possível. O Art. 79, parágrafo único, é literal: “É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora.”
Para vedar, é preciso que exista. O texto reconhece, em lei federal, que dá para remunerar quem verifica o risco em função de quanto ele economiza para quem paga a conta. E nomeia os cinco. O Art. 76 completa o desenho: a regulação e a liquidação cabem “exclusivamente à seguradora”, que pode contratar regulador “sempre reservando para si a decisão”. A cadeia terceirizada é contemplada; a forma de alinhar o terceiro ao bolso de quem contrata, proibida.
Na pesquisa para este artigo, não localizamos análise pública em português dedicada a esse parágrafo único. O debate sobre a Lei 15.040 se concentrou em prazos, aceitação e regulação, e esse dispositivo passou quase sem comentário.
Proibir o pagamento por economia elimina um incentivo declarado. Não responde as perguntas de campo: esse inspetor esteve no local? Quando? O registro que chegou à mesa é o mesmo que saiu de lá? Para reguladoras de sinistro e empresas de perícia, há uma segunda leitura: cláusula de remuneração atrelada à economia gerada passa a merecer análise jurídica à luz do dispositivo.
Foto com data e hora prova sozinha?
Não. O Art. 440 do Código de Processo Civil é direto: “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.” Quem decide o peso da evidência digital é o juiz, caso a caso. Nenhum arquivo se prova sozinho.
Isso derruba a expectativa de que basta adotar uma tecnologia para a evidência “valer”. O que move o ponteiro é a capacidade de reconstituir o caminho da evidência diante de quem aprecia. E a lei já tem a linguagem certa.
O Art. 384 do CPC, ao tratar da ata notarial, fala em atestar “a existência e o modo de existir de algum fato” e admite imagem e som gravados em arquivo eletrônico. Não é o instrumento notarial que interessa aqui, é a expressão. “A existência e o modo de existir de um fato” é, em português jurídico, o que uma operação de campo chama de data, hora e local.
A Lei 12.682/2012, no Art. 4º, cobre o outro pedaço: quem armazena documentos em meio eletrônico “deverá adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado”. Conferência posterior das etapas. É “rastreável e auditável” escrito em lei, sem uma linha sobre criptografia. O Art. 441 do CPC fecha o raciocínio ao admitir documentos eletrônicos “produzidos e conservados” com observância da legislação específica. Guardar é parte de provar.
Uma nota de vocabulário. Cadeia de custódia é figura do processo penal, definida nos Arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. O mercado de seguros usa o termo por analogia. Mas o regime de um laudo de inspeção é o cível, e no cível o teste é o do Art. 440: o juiz aprecia. Quem trabalha com sinais técnicos de adulteração de evidência conhece a diferença entre detectar um problema e demonstrá-lo depois.
Por quanto tempo a evidência precisa existir?
O prazo não vem da LGPD. Vem da prescrição. O Art. 126 da Lei 15.040 fixa 1 ano para o segurado exigir indenização, contado da ciência da recusa expressa, e 3 anos para o beneficiário ou o terceiro prejudicado. É esse prazo que baliza até quando a evidência precisa continuar disponível.
A LGPD entra pelo lado oposto ao que se imagina. Ela não fixa prazo de retenção para imagem de campo. O Art. 16, I determina eliminar o dado após o término do tratamento, com exceção para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. É a exceção que sustenta manter a evidência, não uma regra de prazo. Se um material disser que “a LGPD exige guardar as imagens por X anos”, peça o artigo. Não localizamos, no texto da lei, dispositivo que fixe esse prazo.
Um ponto costuma escapar em perícia e regulação, onde a inspeção captura pessoas. O Art. 5º, II da LGPD define dado biométrico vinculado a pessoa natural como dado sensível. Se o rosto na imagem for tratado biometricamente, o tratamento sai do Art. 7º e cai no Art. 11, mais estrito. Gravar a inspeção e reconhecer quem está nela são coisas juridicamente diferentes.
A lei pediu auditabilidade, não criptografia
Esta seção é opinião da uInspect, e está marcada como tal. Nenhum dos dispositivos citados pede criptografia, assinatura ou selo. Todos pedem a mesma coisa, em linguagens diferentes: que dê para reconstituir depois quem produziu a evidência, quando, onde e por qual caminho.
| Dispositivo | O que ele cobra de quem produz a evidência |
|---|---|
| Lei 15.040, Art. 74 | Quem recusa sustenta a recusa com prova. |
| Lei 15.040, Art. 79, parágrafo único | Quem produz a evidência não pode ser pago pela economia que ela gera. |
| Lei 15.040, Arts. 82 e 83 | O outro lado vai ler o que foi produzido. |
| Lei 15.040, Art. 86, §6º | O fundamento se fixa quando a recusa é motivada. |
| CPC, Art. 440 | Nada tem valor probante automático. O juiz aprecia. |
| CPC, Art. 384 | Provar um fato é atestar sua existência e seu modo de existir. |
| Lei 12.682/2012, Art. 4º | As etapas precisam admitir conferência posterior. |
Por isso a conversa sobre evidência digital em seguros começou pelo lugar errado: pela tecnologia de selo, e não pela pergunta que o Art. 440 faz. O que reivindicamos é estreito: prova de presença e de procedência. Que o registro nasça com data, hora e local, e que o caminho dele, de quem capturou até quem aprovou, admita conferência posterior. Não é assinatura digital com valor de original. Não é perícia de imagem. Não é selo que dispensa o juiz. É a diferença entre um laudo que afirma e um laudo que mostra como chegou lá.
A partir de mais de 100 mil inspeções acumuladas na nossa plataforma, a leitura qualitativa é que a discussão sobre um laudo raramente começa pela conclusão técnica. Começa pela reconstituição: quem foi, quando, e o que foi registrado. É observação, não estatística.
Quem fixa o padrão de prova não é o regulador. A cláusula 19 das Condições Gerais de Riscos Nomeados e Operacionais da AIG reserva “à Seguradora ou ao seu Ressegurador” o direito de proceder a inspeções durante a vigência e de suspender a cobertura mediante notificação prévia. Hoje, quem define o padrão de prova da inspeção é o contrato e o ressegurador.
O que dá para fazer com o laudo que já existe?
Não é preciso trocar de plataforma para responder ao Art. 83. A maior parte do trabalho é de desenho. Seis caminhos, do mais barato ao mais estrutural:
- Escrever o laudo para o outro lado ler. O Art. 82 já o declara documento comum às partes. Um laudo que só faz sentido para quem conhece o caso por dentro cumpre a entrega do Art. 83 e perde a discussão que vem depois.
- Registrar a origem, não a digitação. Data, hora e local nascem na captura. Reconstituí-los depois, pela memória de quem foi ao local, é a fragilidade que o Art. 440 coloca na balança.
- Deixar as etapas conferíveis. Quem capturou, quem revisou, quem aprovou, o que mudou entre versões. É o Art. 4º da Lei 12.682/2012 aplicado a laudo, sem tecnologia exótica.
- Reler as cláusulas de remuneração de campo. À luz do Art. 79, parágrafo único, remuneração vinculada à economia gerada merece conversa com o jurídico. Vale para quem contrata e para quem é contratado.
- Definir retenção pela prescrição, não pelo hábito. Art. 126 de um lado, Art. 16, I da LGPD do outro. Guardar tudo para sempre é passivo de privacidade.
- Escolher a modalidade pelo risco, não pela geografia. Autoinspeção não substitui medição, ensaio, avaliação estrutural nem parecer profissional. O critério é a menor camada capaz de produzir evidência suficiente para a decisão. Em risco de consequência alta, essa camada é o especialista no local.
Um alerta de assimetria. A inspeção remota segue sem resolução específica da Susep, o que significa que o padrão de prova dela é definido por quem a executa. Justamente por isso, ela pede rigor por escolha, não por exigência.
Para onde o padrão de prova está indo
Para a procedência declarada e verificável. O Art. 50(2) do EU AI Act determina que saídas de IA generativa sejam marcadas em formato legível por máquina e detectáveis como artificialmente geradas ou manipuladas, com aplicação prevista para 2 de agosto de 2026. O Digital Omnibus, que recebeu sinal verde do Conselho da União Europeia em 29 de junho de 2026, move essa aplicação para 2 de dezembro de 2026, com regra de transição. O Art. 50(4) trata de deep fake e obriga quem emprega o sistema a divulgar. É norma europeia e vale na Europa.
No Brasil não há exigência equivalente. O PL 2338/2023 foi aprovado no Senado em 10 de dezembro de 2024 e aguarda a Câmara. É projeto, não é lei. Qualquer texto que afirme que o Brasil já exige rotulagem de conteúdo sintético está errado.
Do lado da indústria, o C2PA, padrão de procedência mantido por um consórcio que inclui Adobe, Amazon, BBC, Google, Meta, Microsoft, OpenAI, Sony e Truepic, está em padronização na ISO como ISO/DIS 22144, ainda em draft. A especificação atual é a 2.4, de abril de 2026. Vale como contexto de indústria, não como algo que já resolva o Art. 440. O mundo caminha para exigir que um arquivo diga de onde veio. É a mesma pergunta que o Art. 440 já faz, hoje, no cível.
Quem precisa provar agora é quem decide
O Art. 74 colocou o ônus da prova do lado de quem recusa. O Art. 86, §6º fixou o fundamento no dia da recusa. O Art. 83 entregou o documento ao outro lado. O Art. 79, parágrafo único, admitiu que quem produz a evidência pode ter incentivo torto. Nada disso é opinião. É texto.
O que sobra de opinião é o que fazer com isso. A evidência de campo deixou de ser insumo de processo e virou ativo de defesa. Ela não decide sozinha, não substitui parecer técnico e não dispensa o juiz. Mas é ela que sustenta a recusa que se sustenta.
A pergunta para fechar não é sobre tecnologia. É esta: dos laudos que fundamentaram recusas na sua carteira no último trimestre, quantos você entregaria hoje ao interessado, inteiros, sabendo que o Art. 82 já os declarou documento comum às partes? Se a resposta for “depende do laudo”, ela já é a resposta.
Perguntas frequentes
O Art. 74 da Lei 15.040 inverteu o ônus da prova no sinistro?
O texto determina que, apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi consequência dos riscos predeterminados. O gatilho é a indicação, não a comprovação. O alcance exato será construído caso a caso pelos tribunais.
A seguradora precisa entregar ao segurado o laudo que fundamentou a recusa?
O Art. 83 da Lei 15.040/2024 determina que, negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentem sua decisão. O Art. 82 já torna o relatório de regulação e liquidação documento comum às partes.
A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois de comunicá-la?
O Art. 86, §6º da Lei 15.040/2024 diz que a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento. A aplicação depende da redação da recusa e do caso concreto. Nossa leitura operacional é que o fundamento se fixa quando a recusa é comunicada.
É permitido remunerar o inspetor pela economia que ele gera para a seguradora?
O Art. 79, parágrafo único, da Lei 15.040/2024 veda a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora. Contratos de prestação com cláusula de sucesso atrelada a economia merecem revisão jurídica à luz do dispositivo.
Foto de inspeção com data, hora e local tem valor de prova automático?
Não. O Art. 440 do Código de Processo Civil determina que o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Nenhuma tecnologia dispensa essa apreciação. O que pesa é a possibilidade de conferir depois como a evidência foi produzida e conservada.
Por quanto tempo guardar as evidências de uma inspeção de sinistro?
A LGPD não fixa prazo de retenção. O parâmetro vem da prescrição: o Art. 126 da Lei 15.040/2024 prevê 1 ano para o segurado exigir indenização, contado da ciência da recusa expressa, e 3 anos para beneficiário ou terceiro prejudicado. O Art. 16, I da LGPD sustenta a guarda por obrigação legal.
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