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Aceitação de risco em 25 dias: por que a Lei 15.040 tornou a inspeção lenta um risco assumido

A seguradora tem 25 dias para recusar uma proposta. Ao final do prazo, sem resposta, a lei considera a proposta aceita. Isso voltou a valer em dezembro de 2025, depois de quatro anos em que o Brasil não teve prazo legal nenhum para analisar uma proposta.

A inspeção lenta deixou de ser uma linha de custo. Virou uma variável da decisão de aceitar um risco, porque a aceitação, o que a Lei 15.040 chama de subscrição ou aceitação de riscos, voltou a ter relógio, e o relógio é de lei.

Pelo Art. 49 da Lei 15.040, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a seguradora tem 25 dias para cientificar a recusa de uma proposta. Ao final do prazo, sem manifestação, o texto diz que a proposta será considerada aceita.

O interessante não é o número, é o que existia antes dele. Entre outubro de 2021 e dezembro de 2025, o Brasil não teve prazo legal de análise de proposta. Nenhum. Quem conta essa história como “o prazo subiu de 15 para 25 dias” está citando uma norma que morreu em 2021: a Circular Susep 251/2004, revogada pela Circular 642/2021 sem que nada legal ficasse no lugar. E prazo de lei não se negocia como cláusula de contrato: o degrau importa mais do que o número.

O §2º é um botão de reset, e o gatilho é a entrega

Há um detalhe no mesmo artigo, e é ele que aproxima o prazo do campo. Pelo Art. 49, §2º, se a seguradora pede esclarecimentos ou exame pericial, o prazo de recusa tem novo início, não suspensão: concluído o exame, a análise ganha uma janela inteira.

O achado está no gatilho. O prazo não volta a correr quando a perícia é pedida, e sim quando é atendida ou concluída. Quem pede a perícia e não consegue executá-la fica com o processo aberto e sem laudo. A pergunta “a gente tem 25 dias?” vira “a gente consegue concluir a inspeção?”.

O relógio do Art. 49 da Lei 15.040Recebida a proposta, começa a contagem. A seguradora tem 25 dias para cientificar a recusa. Ao final do prazo, sem manifestação, o texto legal diz que a proposta será considerada aceita. O parágrafo 2º prevê que, solicitados esclarecimentos ou produção de exames periciais, o prazo para a recusa terá novo início a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.DIA 0Proposta recebidaDIA 25Considerada aceita25 dias para cientificar a recusa (Art. 49, caput)com ou semexame concluídoART. 49, §2ºesclarecimentos ou exame pericialNovo início a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame.O texto diz "novo início", e não suspensão. O gatilho é a entrega, não o pedido.
O prazo do Art. 49. A contagem começa no recebimento da proposta. O §2º condiciona o novo início a um evento concluído, e não ao pedido, o que aproxima o prazo da operação de campo. Leitura editorial a partir do artigo citado. Fonte: Lei 15.040/2024, Art. 49, caput e §2º, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.

A inspeção saiu da norma e entrou no contrato

A inspeção deixou de ser imposição regulatória e virou decisão comercial. O sinal mais silencioso: a Circular 621/2021, norma dos seguros de danos, disciplina aceitação e regulação sem usar uma única vez as palavras inspeção, vistoria, engenharia, laudo ou perícia. A regra que amarrava vistoria à vigência, o Art. 8º da Circular 251/2004, foi revogada em 2021. O que sobra é uma cláusula de vistoria prévia que a norma de automóvel manda divulgar “se for o caso”, de adoção facultativa.

O padrão de prova não sumiu quando saiu da norma, mudou de dono. Hoje quem o define é o contrato e o ressegurador, como sempre foi em grandes riscos e patrimonial, onde nunca houve circular equivalente.

O dever de alertar mudou de lado

A Lei 15.040 também inverteu o ônus de dizer o que é relevante. O Art. 46 cria um dever ativo: a seguradora deve alertar o proponente sobre quais informações são relevantes na formação do contrato, em vez de só esperar o questionário do Art. 44 voltar preenchido. E o Art. 47 mantém o dente afiado do outro lado: a omissão comprovada de informação relevante implica perda da garantia, mesmo descoberta depois do sinistro. Vale o mesmo que em sinais técnicos de fraude na inspeção: o que não foi registrado no momento vira memória depois.

O silêncio aceita ou recusa? Depende do contrato

Depende do que a apólice diz, e essa é a resposta menos confortável possível. A Circular 642/2021 monta um regime dispositivo no Art. 4º: o contrato pode prever que o silêncio caracteriza aceitação tácita; se for omisso, o silêncio caracteriza recusa e ainda expõe a seguradora a penalidade administrativa. Não existe regra única.

Só que o Art. 49 trata o silêncio no prazo como aceitação, sem condicionar o efeito ao contrato. Um contrato omisso convive, então, com uma regra que trata o silêncio como recusa e outra que o trata como aceitação. A Susep não se manifestou sobre esse conflito: uma nota sobre hierarquia normativa diz que, em conflito, prevalece a Lei, mas não cita a 642. Quem conta com o silêncio para um efeito específico está apoiado em terreno que ainda não assentou.

A digitalização parou antes da aceitação

A IA chegou primeiro onde o dado já era digital, e é por isso que ela ainda não mexeu na aceitação. No Brasil, 80% das seguradoras já usam IA e apontam de 30% a 50% menos tempo de resposta, segundo o estudo CNseg/EY de fevereiro de 2026, com 26 seguradoras que somam 50,7% do mercado. O número que estraga a festa vem em seguida: 84% esperam aumento de receita de até 1%.

Como 80% de adoção convive com expectativa de 1% de receita? Uma leitura é maturidade. A nossa é hipótese: a IA foi plugada onde a informação já estava no sistema, na triagem e na leitura de documento. O dado sobre o que existe fisicamente no galpão, na frota ou na obra não nasce digital. Ele nasce quando alguém aponta uma câmera para o bem, e automatizar a análise de algo que leva semanas acelera só o trecho que já era rápido. O ciclo continua preso ao passo mais lento.

O presencial não escala dentro do prazo

A capacidade presencial cresce em linha reta, e o prazo, agora, é de lei. Cada inspeção consome agenda, deslocamento e uma janela de acesso ao local, e dobrar o volume inspecionado pede quase dobrar a estrutura de campo. O Art. 49 não negocia com escala.

Do lado da margem, não há folga. Nos Estados Unidos, a Deloitte projeta combined ratio de P&C de 99% para 2026, contra 97,2% observado em 2024, no 2026 Global Insurance Outlook, com o Swiss Re Institute como fonte. Um combined ratio nessa faixa é margem técnica de subscrição estreita, antes de outros componentes do resultado. A série é dos Estados Unidos, sinal de direção e não prova do cenário nacional, e não achamos equivalente para o Brasil. O que temos daqui é tamanho, não margem: a CNseg projetou arrecadação de R$ 808 bilhões em 2026, com crescimento de 5,7%.

Junte as pontas: um prazo legal de 25 dias que só reinicia com um exame concluído, e uma capacidade de campo linear e cara. Quando o volume sobe, o ajuste tende a aparecer em três saídas, muitas vezes escolhidas sem que ninguém perceba que escolheu:

  1. Recusar por precaução. Cumpre o prazo, mas devolve prêmio bom junto com o ruim, e exige justificativa comunicada ao proponente.
  2. Aceitar com a informação que houver. Mantém o prêmio e apoia a decisão em declaração, não em condição verificada.
  3. Não se manifestar. Ninguém aprova isso em reunião, e não exige decisão nenhuma. Ao final dos 25 dias, a proposta é considerada aceita.

A terceira é a mais delicada, e a única que não aparece em relatório. Não tem dono, não tem ata, não tem assinatura. Só tem data. Nenhuma das três é problema de preço de inspeção, e sim de capacidade dentro de um prazo. É por isso que a discussão sobre o mercado de inspeções no Brasil fica pequena quando gira só em torno de custo por visita.

O que é Underwriting Digital

Underwriting Digital é a aceitação de risco conduzida como processo digital de ponta a ponta, em que a informação sobre o bem chega verificada, datada e rastreável dentro do prazo de decisão. Não é precificação por IA nem portal de corretor. É a captura da condição real do risco operando no ritmo do Art. 49. Se a sua área chama de subscrição, chame de subscrição digital.

A distinção é de escopo. O que o mercado chama de digitalização da subscrição termina na borda do sistema e pressupõe que a informação sobre o bem já chegou. Underwriting Digital começa um passo antes, na origem do dado: a captura é parte do fluxo, com prazo, responsável e estado, e a prova nasce junto com a informação. Data, hora e localização vêm da captura, não de uma declaração depois. É disso que o Art. 46 e o Art. 47 dependem.

O modelo híbrido: auto inspeção, remota, campo

O erro de origem é tratar inspeção como uma coisa só. Ela é três, e a diferença é quem segura a câmera. A regra cabe em uma linha: a menor camada capaz de produzir evidência suficiente para a decisão.

Na autoinspeção, quem captura é quem tem o bem, guiado pelo celular: serve para risco simples, volume alto e prazo curto, e mata a espera por agenda, sem substituir parecer técnico, ensaio ou medição. Na inspeção remota, o especialista conduz a captura à distância, e a agenda deixa de definir o prazo. O presencial continua, para o que exige medição, ensaio, avaliação estrutural ou acesso a área restrita. O ponto não é acabar com o campo, é parar de gastar campo com o que não precisa dele.

É isso que torna o §2º utilizável: uma operação que só tem campo pede perícia e torce; uma com as três camadas pede perícia e conclui, porque escolhe a camada que cabe no prazo daquele risco. Nas mais de 100 mil inspeções acumuladas na nossa plataforma, número que declaramos sem recorte metodológico publicado, a camada certa quase nunca é uma só para a carteira inteira.

O prazo voltou

O futuro da aceitação de risco não será decidido só por uma circular. A Consulta Pública Susep 1/2026, de março de 2026, traz minuta que propõe revogar a 621 inteira e a parte de aceitação e vigência das Circulares 642 e 639, alinhando o desenho ao prazo de 25 dias. Minuta não é norma: muda o que vale conferir amanhã, não a leitura de hoje.

A pergunta para quem opera aceitação de risco não é se vale digitalizar a inspeção. É mais direta: das propostas que entraram no mês passado, quantas foram aceitas porque alguém decidiu aceitar, e quantas porque o dia 25 chegou? Se a resposta exigir uma consulta ao sistema, ela já é a resposta.

Normas, apólices e estudos citados verificados em julho de 2026.

Perguntas frequentes

O que é aceitação de risco no seguro?

É a decisão da seguradora de assumir ou recusar o risco de uma proposta, e sob quais condições. A Lei 15.040/2024 a nomeia no Art. 51 como subscrição ou aceitação de riscos. É a etapa que fixa preço, cobertura e franquia, antes de qualquer sinistro existir.

Qual é o prazo para a seguradora recusar uma proposta de seguro?

Vinte e cinco dias. O Art. 49 da Lei 15.040/2024 determina que, recebida a proposta, a seguradora tem prazo máximo de 25 dias para cientificar a recusa, ao final do qual a proposta será considerada aceita. Pelo §3º, a validade da recusa depende de justificativa comunicada ao proponente.

O prazo de 25 dias é suspenso ou reiniciado quando a seguradora pede uma perícia?

O texto diz novo início, não suspensão. Pelo Art. 49, §2º, solicitados esclarecimentos ou exames periciais, o prazo tem novo início a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame. O gatilho é a entrega, não o pedido. A aplicação depende do caso concreto.

A Circular Susep 251/2004 e seus 15 dias ainda valem?

Não. A Circular 251/2004 foi revogada em 2021 pela Circular Susep 642/2021, Art. 28, I. A página oficial dela segue no ar, em arquivo estático, sem nota de revogação. Conteúdo que a cita como norma vigente está desatualizado.

A Circular 642/2021 diz que o silêncio da seguradora é recusa?

Depende do contrato. Pelo Art. 4º, §2º, as condições contratuais podem prever que a ausência de manifestação caracteriza aceitação tácita. Pelo §3º, se não estipulam aceitação tácita, a ausência de manifestação caracteriza recusa e sujeita a seguradora a penalidades administrativas. É regime dispositivo, não regra única.

A inspeção ainda é gatilho de início de vigência do seguro?

Não em norma vigente. A regra que amarrava vigência a vistoria era o Art. 8º, §1º da Circular Susep 251/2004, revogada em 2021. A Circular 639/2021, Art. 14, V, vigente, mantém a exigência de estabelecer cláusula de vistoria prévia, se for o caso. A inspeção virou decisão comercial.

O que muda com o Art. 46 da Lei 15.040 para quem faz subscrição?

O Art. 46 cria um dever ativo: a seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato. Não basta esperar o questionário do Art. 44 voltar preenchido. O ônus de dizer o que é relevante passou a ser da seguradora.

O que é Underwriting Digital?

É a aceitação de risco conduzida como processo digital de ponta a ponta, em que a informação sobre o bem chega verificada, datada e rastreável dentro do prazo de decisão. Não é precificação por IA nem portal de corretor. É a captura da condição real do risco operando no ritmo do Art. 49.

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